Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO POR OUTROS MEIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória, sob o fundamento de inexistência de cerceamento de defesa e suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) analisar a ocorrência de preclusão em razão do pedido de julgamento antecipado da lide; (iii) examinar se a decisão monocrática merece reforma diante da alegada inadequada aplicação da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido expresso de julgamento antecipado da lide implica anuência quanto à suficiência das provas constantes dos autos, afastando a alegação posterior de cerceamento de defesa; 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o acolhimento do agravo interno, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; 5. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a prova pericial quando o conjunto documental é suficiente; 6. O Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia grafotécnica, admitindo-se a comprovação da autenticidade por outros meios idôneos; 7. Inexistência de fatos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão quanto à produção de outras provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa; 2. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; 3. A impugnação da autenticidade da assinatura não impõe, de forma automática, a realização de perícia grafotécnica, quando o ônus probatório pode ser satisfeito por outros meios idôneos. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 373, II, 429, II, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 0503622-52.2011.8.09.0023, 6ª Câmara Cível, pub. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044, 10ª Câmara Cível, pub. 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5211576-93.2024.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, pub. 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130724-85.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, pub. 15/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.