Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em Exame 1. Rafael foi condenado por integrar organização criminosa armada, portar armas de fogo ilegalmente, receptar veículo roubado, adulterar sinal identificador de veículo, resistir à ordem policial e disparar arma de fogo em via pública. Os crimes ocorreram em São Paulo, com o objetivo de praticar roubos. As penas individualizadas são 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão por organização criminosa; 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão por porte ilegal de arma de fogo; 1 ano e 15 dias de reclusão por receptação; 3 anos e 9 meses de reclusão por adulteração de sinal identificador de veículo automotor; 2 meses e 15 dias de detenção por resistência; 2 anos e 11 meses de reclusão por disparo de arma de fogo; todas em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração das penas-base devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, (iii) a redução do patamar da causa de aumento de pena aplicada ao crime de organização criminosa, e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria foram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por depoimentos policiais coerentes, prova testemunhal, laudos periciais e elementos circunstanciais, evidenciando a atuação de Rafael em organização criminosa armada, com divisão de tarefas e planejamento para prática de delitos patrimoniais. 4. Inviável a absolvição pelo crime de organização criminosa, pois demonstrada a estrutura ordenada, divisão funcional e estabilidade mínima do grupo, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. 5. Também incabível a absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que comprovado o uso consciente de automóvel com placas adulteradas, sendo irrelevante a não participação direta na adulteração. 6. A dosimetria comporta ajuste para exasperação das penas-base diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, prática delitiva durante período de prova de suspensão condicional do processo e extrema gravidade concreta evidenciada por troca de tiros em via pública, expondo terceiros a risco. 7. Os demais pleitos ministeriais não prosperam, pois implicariam "bis in idem" ou incidiriam sobre elementos já inerentes aos tipos penais. A quantidade de armas já fundamentou a majorante do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, vedada nova valoração. Igualmente, a agravante do art. 61, II, "b", do CP não se aplica à receptação e à adulteração, por integrar a própria natureza desses delitos e por ausência de nexo autônomo com a garantia de impunidade de crime específico. 8. Na primeira fase da dosimetria, as penas-base ficam elevadas em 1/4 devido aos maus antecedentes e à prática dos delitos durante o cumprimento de suspensão condicional do processo, além da troca de tiros em via pública. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, atenuando-se as penas em 1/6. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, foi aplicada ao crime de disparo de arma de fogo, aumentando a pena em 1/6. Na terceira fase, a causa de aumento de pena para organização criminosa armada foi mantida no patamar máximo de 1/2, devido à quantidade de armamento. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, 2 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 64 dias-multa. Todavia, não foi aplicada a multa na sentença em relação a nenhum dos delitos, razão pela qual não se cogita de "reformatio in pejus". 9. O regime inicial fechado mostra-se adequado para as penas de reclusão, em razão do quantum e das circunstâncias judiciais, devendo o regime semiaberto ser fixado apenas para o delito punido com detenção. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos parcialmente providos para aumentar as penas-base, redimensionando as penas finais para 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 15 dias de detenção, e fixar o regime inicial semiaberto para o delito punido com detenção. Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de organização criminosa prescinde de formalidade estrutural rígida, bastando a presença de divisão de tarefas e atuação coordenada para prática de crimes graves. 2. O uso consciente de veículo com sinal identificador adulterado configura o delito do art. 311 do Código Penal, ainda que o agente não tenha realizado diretamente a adulteração. 3. A troca de tiros em via pública, com exposição de terceiros a risco concreto, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Legislação Citada: CF/1988, art. 144; CP, arts. 59, 61, II, "b", 69, 107, I, 157, 180, 311, 329, 387, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Lei nº 10.826/2003, arts. 15, 16, IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 697.551/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, T6, j. 19.4.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.592.660/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 13.8.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.995/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 11.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 22.8.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 27.6.2023; STF, HC nº 70.289-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, T1.
Recursos parcialmente providos para aumentar as penas-base, redimensionando as penas finais para 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 2 meses e 15 dias de detenção, e fixar o regime inicial semiaberto para o delito punido com detenção.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.