Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM CONFINAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. DESCARREGAMENTO PROLONGADO DE BATERIA (181 HORAS). FALTA GRAVE EQUIVALENTE À FUGA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Dois agravos em execução penal interpostos pelo mesmo apenado contra decisões que: (i) indeferiu o pedido de detração penal pelo período de uso de tornozeleira eletrônica; e (ii) determinou a regressão de regime prisional em razão de falta grave. 2. Fatos relevantes. O monitoramento eletrônico foi imposto em 2019 sem determinação de recolhimento domiciliar compulsório. Posteriormente, o equipamento permaneceu descarregado por mais de 7 dias consecutivos (181 horas), impossibilitando a fiscalização estatal. 3. Decisão recorrida. Decisões do Juízo da Execução que rejeitaram a detração e homologaram a falta grave com a consequente regressão de regime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de monitoramento eletrônico, desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, autoriza a detração penal; e (ii) verificar se o descarregamento da bateria do equipamento por tempo prolongado e injustificado caracteriza falta grave apta a fundamentar a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.155, a detração exige a restrição efetiva do status libertatis, o que ocorre apenas no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, não sendo o mero monitoramento eletrônico suficiente para o benefício. 6. O descumprimento dos deveres de vigilância do monitoramento, especialmente o descarregamento deliberado da bateria, impede a fiscalização e equivale juridicamente à fuga, configurando falta grave nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal. 7. O lapso de 181 horas sem sinal é incompatível com falha acidental ou sonolência medicamentosa, demonstrando descaso com o cumprimento da pena e quebra de confiança indispensável ao regime menos gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A detração penal do tempo de monitoramento eletrônico pressupõe o intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, sem o qual não há restrição de liberdade a ser compensada. 2. O descarregamento prolongado e injustificado da bateria da tornozeleira eletrônica inviabiliza a fiscalização da execução penal e caracteriza falta grave equivalente à fuga." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, arts. 39, V, 50, 118, I, e 146-C; Tema Repetitivo 1.155/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.108/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 11.09.2024; TJCE, Agravo 8000519-85.2023.8.06.0001, Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos agravos em execução para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as decisões de primeiro grau que indeferiram a detração e determinaram a regressão de regime, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.