Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, rejeitando impugnação formulada pelo ente público quanto à base de cálculo dos quinquênios e aos índices de atualização monetária utilizados. A sentença autorizou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento do crédito principal e dos honorários, com base no valor apurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos quinquênios deve observar o vencimento vigente à época de cada aquisição ou o vencimento atual do servidor; e (ii) saber se a atualização do valor da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença exequenda determinou expressamente que os quinquênios incidam sobre o "vencimento atual", sem distinção temporal, o que reflete a pretensão inicial e está em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local. A utilização uniforme do vencimento atual para cálculo de todos os quinquênios encontra respaldo na interpretação dada ao título executivo judicial, sendo inviável rediscutir tal parâmetro em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A jurisprudência do STJ reconhece que os critérios de correção monetária e juros moratórios constituem matéria de ordem pública e, portanto, passíveis de revisão na fase de cumprimento. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização de condenações contra a Fazenda Pública, devendo tal índice incidir a partir de sua entrada em vigor, ainda que não expressamente previsto na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, para atualização do valor executado.Tese de julgamento: A expressão ‘vencimento atual’, constante do título executivo, autoriza a utilização da mesma base de cálculo para todos os quinquênios, independentemente da época de aquisição. A taxa SELIC deve ser aplicada, com exclusividade, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária de condenações contra a Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 509, § 4º, e 525, § 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 08.02.2022; TJGO, ApCiv 5437632-74.2020.8.09.0100, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 22.08.2022; TJGO, ApCiv 5222558-61.2020.8.09.0100, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 27.09.2022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5064755-78.2021.8.09.0100Comarca de Luziânia4ª Câmara CívelApelante: Município De LuziâniaApelado: Gessé ParanhosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município De Luziânia contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, nos autos do “cumprimento de sentença”, manejado por Gessé Paranhos.A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (evento 98): [...] Desta forma, os cálculos devem ser realizados nos termos delineados em sentença/acórdão, vez que não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Deste modo, tenho que os cálculos foram elaborados nos termos da sentença delineada.Razões, INDEFIRO o requerimento da parte executada.Considerando que a parte impugnou apenas a base de cálculos utilizada pelo contador, entretanto, tal argumento foi combatido no presente pronunciamento judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial para declarar que o valor efetivamente devido pelo executado referente ao crédito total da parte exequente importa em R$ 9.655,83 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).Tendo em vista a rejeição da impugnação, conforme a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Preclusa esta decisão, bem como considerando a possibilidade de repartição do valor dos honorários sucumbenciais do crédito exequendo, conforme teor da súmula 47, do STF, fica desde já autorizado:A intimação do Município de Luziânia/GO, através de mandado, requisitando o pagamento de R$ 8.778,03 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e três centavos), que representa o crédito principal, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o valor respeita o limite estabelecido, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor de Gessé Paranhos, CPF: 529.609.271-68, ressaltando que o valor deve ser depositado em conta judicial com comprovante nos autos, sob pena de sequestro do valor.A intimação do Município de Luziânia/GO, através de mandado, requisitando o pagamento de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), que representa os honorários sucumbenciais, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o valor respeita o limite estabelecido, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor de Carlos Hugo da Silva Filho, OAB/GO 36.147, ressaltando que o valor deve ser depositado em conta judicial com comprovante nos autos, sob pena de sequestro do valor.Fica autorizado a Central de Expedição de RPV, promover a expedição das requisições de pagamento, bem como assinar o documento expedido.Apresentado o comprovante de pagamento ou decorrido o prazo de manifestação, intime-se a parte exequente, via PJD, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.Acostado aos autos o comprovante de depósito judicial, e não havendo requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados. Caso a parte informe aos seus dados bancários, fica desde já autorizada a transferência dos valores para as contas bancárias apresentadas, sem necessidade de nova conclusão. Irresignado, o Município de Luziânia interpôs recurso de apelação.Nas razões recursais (evento 107), o apelante alega que a sentença recorrida, ao homologar os cálculos da contadoria, incorreu em excesso de execução, por utilizar de forma indevida a mesma base de vencimento para todos os quinquênios, em desacordo com os critérios fixados na sentença, que determinavam a observância do vencimento vigente à época de cada aquisição. Sustenta, ainda, que os consectários legais devem ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, afastando-se o IPCA-E e os juros da poupança, por se tratar de matéria de ordem pública passível de revisão na fase de cumprimento. Requer, ao final, a reforma da sentença para correção da base de cálculo, aplicação da taxa SELIC e fixação de honorários sobre o excesso. 1. Da Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 2. Do Mérito Recursal2.1. Da Base de Cálculo dos QuinquêniosO cerne da controvérsia reside na interpretação da expressão "vencimento atual" constante da sentença exequenda, que determinou o cálculo dos quinquênios com base neste parâmetro.O apelante sustenta que a contadoria judicial aplicou incorretamente a mesma base de cálculo, o valor de R$ 1.388,64 (mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para todo o período executado, quando deveria ter utilizado o vencimento vigente em cada época específica. Argumenta que esta interpretação geraria excesso de execução e desvirtua
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, para atualização do valor executado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.