Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada no STF (Tema 1420). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos de fato e de direito que autorizam a sua reforma. 4) O agravante limitou-se a alegar que o acórdão está em desconformidade com o Tema 1420, sem rebater os fundamentos da decisão recorrida. 5) A ausência de impugnação específica torna inadmissível o recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6) O vício insanável afasta a aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), pois a decisão limita-se a verificar pressupostos de admissibilidade recursal, situação em que não se exige prévia intimação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3) A ausência de impugnação específica torna inadmissível o recurso, por configurar fundamentação deficiente. 4) A vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 1.021, §1º, 932, parágrafo único, e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1469188 AgR-quarto, Rel. Min. André Mendonça, j. 12/03/2025; STF, RMS 34044 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2025; STJ, AREsp 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 01/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/12/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno
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