Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE, RESERVA LEGAL E TIPICIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124/2006. FUNDAMENTO LEGAL DA SANÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.177-44/2001. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA NA NOMENCLATURA DO EXAME. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Auto de Infração nº 29.990/NURAF-MT e da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura de exame prescrito a beneficiária, sob o fundamento de que a nomenclatura utilizada na solicitação médica não constava literalmente do Rol de Procedimentos da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador em razão de suposta paralisação por período superior a três anos; (ii) estabelecer se a tipificação administrativa prevista na Resolução Normativa ANS nº 124/2006 viola os princípios da legalidade, da reserva legal e da tipicidade; (iii) determinar se a Medida Provisória nº 2.177-44/2001 padece de inconstitucionalidade formal por disciplinar sanção administrativa; (iv) verificar se a divergência entre a nomenclatura do exame solicitado e aquela constante do Rol de Procedimentos da ANS afasta a configuração da infração administrativa por negativa de cobertura; e (v) definir o termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre a multa administrativa diante da interposição de recurso no âmbito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 pressupõe efetiva paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e não se confunde com a prescrição quinquenal da pretensão punitiva disciplinada pelo caput do mesmo dispositivo. 4. A prática de despachos e atos de impulsionamento legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do procedimento afasta sua paralisação para fins de prescrição intercorrente, sem necessidade de que cada ato possua o conteúdo apuratório exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 para a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. 5. O Relatório nº 558, elaborado em 17/12/2009, examina a denúncia, identifica a conduta e seu enquadramento normativo, registra a lavratura do auto de infração, analisa a tempestividade da defesa e revisa a regularidade do procedimento, constituindo ato de efetivo impulsionamento processual, e entre sua elaboração e o parecer técnico de 07/12/2012 transcorrem 2 anos, 11 meses e 20 dias, período inferior ao prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6. A Resolução Normativa ANS nº 124/2006 não cria autonomamente a obrigação de cobertura nem estabelece sanção sem fundamento legal, pois os arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 preveem penalidades pela violação das obrigações aplicáveis às operadoras e conferem à ANS competência sancionatória, cabendo ao ato normativo regulamentar a conduta consistente em deixar de garantir benefício de acesso ou cobertura previstos em lei. 7. A vedação do art. 62, § 1º, da Constituição Federal à edição de medida provisória em matéria de direito penal, processual penal e processual civil não alcança sanção decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual a Medida Provisória nº 2.177-44/2001 pode estabelecer parâmetros legais para aplicação de multa administrativa pela ANS. 8. A divergência terminológica entre a denominação do exame constante da solicitação médica e aquela empregada no Rol de Procedimentos da ANS não legitima a negativa de cobertura quando o procedimento solicitado corresponde materialmente a exame de cobertura obrigatória. 9. A operadora especializada em assistência à saúde deve, diante de dúvida técnica acerca da correspondência entre a nomenclatura utilizada pelo médico assistente e a constante do Rol da ANS, adotar diligências adequadas para esclarecê-la, não podendo transferir ao beneficiário as consequências de dúvida técnica passível de solução por informações complementares, contato com o profissional responsável ou análise de auditoria médica. 10. A posterior identificação da equivalência entre os procedimentos e a autorização do exame não afastam a infração já configurada pela negativa indevida de cobertura, tampouco a boa-fé, a ausência de dolo ou a inexistência de prejuízo descaracterizam o descumprimento objetivo do dever de assegurar a cobertura legalmente exigida. 11. A interposição de recurso administrativo suspende a possibilidade de cobrança coercitiva da multa, mas não altera o vencimento da obrigação nem transfere o termo inicial da mora para o encerramento definitivo do processo administrativo, incidindo os juros a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para pagamento da multa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, § 1º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, 1º-A e 2º, I a IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 25 e 27; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto-Lei nº 1.736/1979, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, art. 77; Resolução Normativa ANS nº 167/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.324/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.12.2025, DJEN 06.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.151.194/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 12.06.2026; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp nº 3.036.136/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.716.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.494.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.217/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.