Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a mora da devedora e determinou a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora, diante da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível a apreciação, em grau recursal, de alegação de abusividade da capitalização diária de juros não examinada pelo juízo de primeiro grau, sem que tenha sido arguida omissão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida fundamenta-se exclusivamente na configuração da mora da devedora e na ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 4. As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento central da decisão, limitando-se a sustentar a suposta abusividade da capitalização diária de juros como causa de descaracterização da mora. 5. A matéria relativa à capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação expressa pelo juízo de primeiro grau, inexistindo pronunciamento judicial prévio sobre o tema. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão impede a devolução da matéria ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O recurso de apelação deve conter fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida, sendo inadmissível quando não ataca especificamente os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau e não suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.014; 85, §11. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0221208-11.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 11.10.2023; TJCE, Súmula nº 43. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.