Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência da ação. A controvérsia envolve a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma eletrônica por pessoa analfabeta, além do pedido de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente por pessoa analfabeta, em face dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) o cabimento de indenização por danos morais; e (iv) a exclusão da multa por litigância de má-fé e a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato de empréstimo consignado nulo, mesmo que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta do contratante. 4. Conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, contratos celebrados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais configuram ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por submeter o consumidor a constrangimento e impacto financeiro relevante, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando-se o caráter compensatório e pedagógico, com base na extensão do dano, nas condições das partes e na gravidade da conduta ilícita. 8. A exclusão da multa por litigância de má-fé justifica-se diante da ausência de elementos que demonstrem intenção dolosa por parte do autor ao buscar tutela judicial, garantindo-se o direito de acesso à Justiça. 9. O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, considerando a comprovação de hipossuficiência financeira nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 11. A ausência de requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta. 12. O desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 13. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 14. Não se caracteriza litigância de má-fé em casos de ajuizamento de ação que questiona a validade de contrato, na ausência de comprovação de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 30, 37 e 40 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 5000330-39.2021.8.13.0453, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802901-55.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DE PAULA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida por BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.