Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 517): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação. Nulidades da sentença inocorrentes. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente. Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios contratados junto ao banco, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Correção monetária pelo IGP-M do desembolso e juros moratórios da citação. Taxa Selic afastada. Honorários de advogado. Verba cominada em patamar adequado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 526-549), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não fez nenhuma "referência ao entendimento do STJ quanto aos elementos mínimos que devem ser objeto de enfrentamento e ignorou as peculiaridades do caso em concreto invocadas nos embargos de declaração". Aduz, ainda, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, por vício de fundamentação, pois a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedente invocados pela recorrente. No mérito, além de alegar divergência jurisprudencial, insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios, afirmando que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade a justificar a redução da taxa pactuada. Postulou a suspensão do feito nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 776-785). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 788-792), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação à suspensão do processo, consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em relação ao requerimento da agravante acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto na Súmula n. 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, verifica-se que foi comprovada a suscitada frágil condição financeira da recorrente no documento de fl. 725, sendo, portanto, deferido o pedido. Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA39014905 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 03/11/2023 12:00:58 Código de Controle do Documento: 84a4f3f8-5efb-4ecc-8fd9-f26399f7501e Brasília, 03 de novembro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA39014905 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 03/11/2023 12:00:58 Código de Controle do Documento: 84a4f3f8-5efb-4ecc-8fd9-f26399f7501e
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.