Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR – PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FRAUDE E FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MANTIDA – RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – DEVIDO – ALTERADO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Intimação eletrônica: Ao dispor sobre a informatização do processo judicial e a comunicação eletrônica dos atos processuais, o art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) estabelece que: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.". Ademais, o art. 345 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Sul (Provimento nº 240, de 10 de dezembro de 2020) prevê que: "As entidades públicas e privadas poderão firmar convênio com o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul para receberem citação e intimação eletrônica por meio do portal de serviços do sistema informatizado.". Portanto, considerando que o Apelante se credenciou para o recebimento de intimações eletrônicas, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação na pessoa de seu advogado. Fraude e Fortuito Interno: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (STJ: Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466); Súmula nº 569). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente. Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso adesivo
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.