Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, REVISÃO DA DOSIMETRIA, APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I.CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por duas rés contra sentença que as condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A corré Francieli Fernandes dos Santos foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A corré Kemilly Cristina Gonçalves dos Santos foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.A Defesa requereu o afastamento de eventual reparação civil mínima, a absolvição de Kemilly por insuficiência probatória ou o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base de Francieli, a incidência da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são cognoscíveis os pedidos relativos à gratuidade da justiça, isenção de custas processuais e afastamento de indenização mínima; há prova suficiente da autoria delitiva atribuída à corré Kemilly Cristina Gonçalves dos Santos; é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; mostra-se adequada a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III.RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece dos pedidos de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais, por constituírem matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.2. Não se conhece do pedido de afastamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não fixou qualquer valor a esse título.3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, auto de constatação provisória e laudo toxicológico definitivo que atestou a apreensão de crack e cocaína.4. A autoria delitiva foi demonstrada pelos depoimentos judiciais harmônicos e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, especialmente a apreensão das drogas fracionadas, dinheiro em notas diversas, balança de precisão, celulares e câmeras de monitoramento.5. A condenação de Kemilly deve ser mantida, pois o conjunto probatório evidenciou sua atuação direta na guarda e ocultação dos entorpecentes, afastando a alegação de mera convivência no local dos fatos.6. É incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando configurada coautoria efetiva, com contribuição relevante para a execução do delito e domínio funcional dos fatos.7. A exasperação da pena-base mostrou-se legítima diante da apreensão de crack e cocaína fracionados para venda, incidindo a regra de preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 quanto à natureza e quantidade das drogas.8. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida em favor de Francieli, mas sem repercussão prática abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.9. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada em relação a Francieli, porque a própria acusada admitiu exercer a traficância há aproximadamente quatro meses, circunstância corroborada pelas denúncias e pelos elementos de mercancia apreendidos, evidenciando dedicação a atividades criminosas.10. O mesmo redutor não incide em favor de Kemilly, diante das circunstâncias concretas da apreensão e dos elementos que demonstram envolvimento habitual com a atividade de tráfico.11. Mantém-se o regime inicial semiaberto para ambas as condenadas, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, consideradas as penas aplicadas e a existência de circunstância judicial desfavorável.12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.13. Inexiste cabimento para proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, diante da pena mínima abstratamente cominada ao delito e da não incidência do tráfico privilegiado.IV.DISPOSITIVO E TESEApelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: nos crimes de tráfico de drogas, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando comprovada a coautoria efetiva mediante guarda, ocultação e manutenção dos entorpecentes, bem como é incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando os elementos concretos dos autos evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, ainda que o agente seja tecnicamente primário._____________________________Dispositivos legais relevantes citados: arts. 29, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 65, III, “d”, e 77 do Código Penal; arts. 28-A, 155, 387, IV, e 804 do Código de Processo Penal; arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 1139; TJPR, Apelação Criminal n.º 0004294-34.2024.8.16.0196; TJPR, Apelação Criminal n.º 0013838-77.2025.8.16.0045; TJPR, Apelação Criminal n.º 0006129-94.2023.8.16.0098; TJPR, Apelação Criminal n.º 0008152-39.2025.8.16.0196; TJPR, Apelação Criminal n.º 0008124-82.2025.8.16.0160; TJPR, Apelação Criminal n.º 0008710-57.2025.8.16.0019; e TJPR, Apelação Criminal n.º 0007524-18.2025.8.16.0045.Resumo em Linguagem Acessível: o Tribunal analisou o recurso apresentado por duas mulheres condenadas por tráfico de drogas. A Defesa pediu a absolvição de uma das rés por falta de provas, o reconhecimento de que sua participação teria sido menos importante, a redução das penas aplicadas e a concessão do benefício do chamado tráfico privilegiado, que permite diminuir a pena em determinadas situações. Após examinar as provas do processo, o Tribunal concluiu que a condenação deveria ser mantida, porque os depoimentos dos policiais, a apreensão de cocaína e crack prontos para venda, a existência de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e outros objetos relacionados ao comércio de drogas demonstraram a participação das duas acusadas no crime. Também foi afastada a alegação de participação secundária, pois uma das rés contribuiu diretamente para guardar e ocultar as drogas. O benefício do tráfico privilegiado foi negado porque as provas indicaram que as acusadas exerciam a atividade de tráfico de forma habitual, o que impede a aplicação dessa redução de pena. Por fim, o Tribunal manteve o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena de prisão por penas alternativas. O resultado foi o conhecimento parcial do recurso e, na parte analisada, sua rejeição, permanecendo inalteradas as condenações e as penas fixadas na sentença.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
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