Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM FUGA PRESUMIDA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA COM QUALIFICAÇÃO INCORRETA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada sob alegação de fuga do distrito da culpa após não ter sido localizado para citação pessoal. A impetração sustenta nulidade da citação por edital, realizada com dados incorretos, ausência de diligências para localização do acusado e falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se a citação por edital observou os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) estabelecer se é cabível a revogação da medida extrema diante da ausência de contemporaneidade e da nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando frustradas todas as tentativas de localização do acusado, conforme art. 361 e art. 366 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 3.2. É nula a citação por edital e os atos subsequentes, inclusive a decretação da prisão preventiva, quando não esgotadas as diligências para localização do acusado e constatado erro material em sua qualificação, optando-se pela citação ficta sem tentativa de localização no Estado de moradia informado, seguida da suspensão do processo e do prazo prescricional. 3.3. Não é idônea a fundamentação do decreto prisional baseada exclusivamente na presunção de fuga decorrente da não localização do réu, sem elementos confiáveis e concretos a tentativa de furta-se à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ordem conhecida e concedida para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, bem como revogar a prisão preventiva do paciente. Teses de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento prévio e efetivo dos meios disponíveis para localização do réu, sob pena de nulidade. 2. A prisão preventiva não pode ser fundamentada exclusivamente na presunção de fuga decorrente da não localização do acusado, sem elementos concretos que evidenciem periculum libertatis. 3. A ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea impõe a revogação da medida extrema.
1. Ordem conhecida e concedida para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, bem como revogar a prisão preventiva do paciente.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.