Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava o reconhecimento da inexistência de contratos bancários, a inexigibilidade de débitos e a reparação por danos morais e materiais, sob alegação de fraude em empréstimos consignados. A sentença também condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para invalidar os contratos bancários eletrônicos impugnados; e (ii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.4. A instituição financeira apresentou provas robustas da contratação eletrônica, incluindo documentos pessoais, selfie, geolocalização, IP de acesso, data e hora da contratação, além do comprovante de crédito em conta bancária de titularidade do autor.5. Conforme entendimento consolidado, é válida a contratação eletrônica de empréstimos consignados mediante autenticação por biometria facial e geolocalização, quando ausentes indícios de fraude.6. Não se comprovou dolo ou culpa grave a justificar a condenação do autor por litigância de má-fé, sendo insuficiente a simples improcedência do pedido para configurar tal penalidade.7. Mostra-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, restando hígidos os contratos firmados e inexistentes os pressupostos para indenização por danos morais ou repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante selfie, geolocalização e dados identificadores do contratante, quando ausentes indícios de fraude. 2. A ausência de comprovação de dolo ou culpa grave afasta a incidência da penalidade por litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 46; CPC, arts. 373, II, 77, 79, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 28; STJ, AgInt no REsp nº 1.741.282/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.12.2008; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1204361/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.10.2018. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 6098779-63.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Fábio Luiz de AssunçãoApelada: Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamentos e InvestimentosRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Fábio Luiz de Assunção, contra a sentença proferida pela Juíza da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de contratos/débitos com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro” ajuizada em desfavor da Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamentos e Investimentos, ora apelada.A magistrada singular julgou improcedentes os pedidos exordiais (mov. 29).Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 32), alegando, em suma: falta de provas suficientes para comprovação da contratação; hipervulnerabilidade do apelante; ilegalidade dos descontos efetuados; dano moral e repetição do indébito; litigância de má-fé, falsificação de assinatura; ônus da prova e falta de contraprova.Argumenta a ré/apelada que o autor/apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que levaria a ofensa ao princípio da dialeticidade, e consequentemente, ao não conhecimento do recurso nos moldes do art. 932, III, CPC.A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. No caso, tem-se que o apelante, embora de forma repetitiva, demonstrou as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando a motivação da magistrada que julgou improcedentes os pedidos exordiais.Rejeito, pois, a preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando à análise das insurgências nela aventadas.Com efeito, a causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame consiste, basicamente, na alegação de que os contratos bancários mencionados na exordial não foram efetivamente entabulados pelo autor, tendo a instituição financeira, de forma fraudulenta, concedido empréstimos com descontos no benefício previdenciário do apelante sem que houvesse solicitação e autorização nesse sentido.Assim, defende o apelante que os documentos juntados pela ré/apelada são fraudulentos, o que impõe a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do contrato, a inexigibilidade do débito e a procedência dos demais pedidos da exordial.Pois bem. Em proêmio, enfatizo que a relação estabelecida entre os litigantes ostenta natureza consumerista e deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam aos conceitos estampados nos artigos 2º e 3º do referido diploma.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, pacificou sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ainda, dispõe o art. 46 do CDC que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.O autor/apelante alegou em sua inicial não ter celebrado os negócios jurídicos com a ré/apelada (mov. 1) e que desconhece os contratos ajustados sem a sua anuência, afirmando que a ausência de comprovação robusta e clara da autenticação do apelante nos documentos apresentados pela parte ré não pode ser considerada suficiente para a validade dos contratos.A instituição financeira comprovou a contratação dos empréstimos consignados pelo apelante, mediante apresentação das cópias dos contratos números 64170774, 64171054 e 66216441 (mov. 13, arq. 4/6), firmados eletronicamente com cópia do documento pessoal, geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF e IP de acesso do usuário.Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o contrato firmado por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na selfie adjunta ao instrumento, contendo, ainda, geolocalização condizente com o endereço da financeira, além dos dados pessoais do contratante, é reputado válido, diante da inexistência de elementos concretos que denotem eventual fraude.Ademais, disponibilizou-se o valor contratado em favor do apelante, através de depósito bancário diretamente na conta de sua titularidade (mov. 13, arq. 8).No que concerne ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[…] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]” Nesse contexto, o acervo probatório colacionado, revela que a apelada se desincumbiu do ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando as contratações dos empréstimos, com a autorização para desconto de suas parcelas no bene
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.