Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. DENÚNCIA OFERECIDA EM 16/04/2026. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0631839-78.2025.8.06.0000), TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2026. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvestre Pinheiro Nogueira preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste excesso de prazo para oferecimento da denúncia após a superveniência da peça acusatória; (ii) estabelecer se é admissível a rediscussão, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas e rejeitadas em writ anterior; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada diante da superveniência da peça acusatória, apresentada em 16/04/2026 pelo Ministério Público nos autos originários (fls. 140/143 dos autos de origem nº0208937-93.2025.8.06.0293), circunstância que afasta a subsistência da alegada coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 258 do RITJCE. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que o oferecimento da denúncia supera eventual alegação de excesso de prazo para sua apresentação, tornando prejudicado o habeas corpus nesse ponto. 5. As teses de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já foram apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anterior (HC nº. 0631839-78.2025.8.06.0000) impetrado em favor do mesmo paciente, com julgamento em 31/03/2026 e trânsito em julgado em 05/04/2026, inexistindo fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria. 6. O habeas corpus não admite reiteração de pedidos fundados na mesma causa de pedir sem apresentação de elementos novos, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida por órgão colegiado. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, permanecendo hígida a decisão que manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para sua apresentação; 2. É inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz teses já apreciadas e rejeitadas em writ anterior sem demonstração de fato novo; 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 319, 647 e 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 881.499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no HC nº 825.217/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024; TJCE, HC nº 0631839-78.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 31/03/2026; TJCE, HC nº 0626926-53.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 16/09/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Habeas corpus não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.