Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de lesão corporal qualificada. Perigo à vida. Pleito absolutório. Reconhecimento da legítima defesa. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Culpabilidade e circunstâncias justificadamente valoradas. Requerimento de acolhimento da atenuante da confissão espontânea. Viabilidade. Pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do CP. Violenta emoção. Inviabilidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. A inexistência dos requisitos da injusta agressão, atual ou iminente, bem como do uso de meios moderados pelo agente, afasta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2. Indeferido o pleito de redimensionamento da pena-base no mínimo patamar legal, pois o magistrado a quo valorou adequadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando for parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada pela tese de excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme apurado na espécie. Precedentes do STJ. 4. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art.129, §4º, do Código Penal, pois não comprovada a existência de uma injusta provocação da vítima em momento imediatamente anterior à consumação do crime apurado na hipótese. 5. Pedidos de suspensão condicional da pena e fixação do regime aberto ao início do cumprimento da reprimenda já concedidos na sentença vergastada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.