Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVERGÊNCIA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. AGRAVANTES. ERRO ARITMÉTICO NA PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. PENA DE MULTA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de ter chamado a vítima de “macaca” e “gorila”, e o absolveu da imputação de lesão corporal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sob os argumentos de que a condenação se baseia essencialmente na palavra da vítima, de que uma testemunha mantém proximidade com a ofendida, de que outra testemunha presencial negou ter ouvido ofensas raciais e de que incide a teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial quanto ao emprego das expressões racialmente ofensivas, constitui prova suficiente para manter a condenação pelo delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, apesar da existência de depoimento testemunhal divergente; (ii) estabelecer se a teoria da perda de uma chance probatória incide diante da ausência de produção de prova supostamente relevante para a defesa; e (iii) determinar se a dosimetria exige correção de ofício quanto à pena de multa em razão de erro aritmético na aplicação da fração de aumento adotada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui aptidão para fundamentar a condenação em crime contra a honra quando encontra corroboração em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, especialmente no depoimento de testemunha presencial que confirma o emprego das mesmas expressões racialmente ofensivas. 4. A divergência de uma testemunha acerca do conteúdo das palavras proferidas não instaura, por si só, dúvida razoável quando a vítima e outra testemunha presencial apresentam relatos convergentes especificamente quanto ao emprego das expressões “macaca” e “gorila”. 5. A proximidade da testemunha com a vítima, decorrente da condição de vizinho e frequentador de sua residência, não retira a credibilidade do depoimento quando inexiste elemento concreto indicativo de interesse em incriminar falsamente o acusado e o relato coincide com a narrativa da ofendida quanto ao núcleo da imputação. 6. A aferição da responsabilidade penal deve considerar exclusivamente os elementos referentes ao fato objeto do processo, sem utilização, para confirmação da autoria, de referências a supostos comportamentos do acusado perante outros moradores ou à existência de outro processo criminal em seu desfavor. 7. A teoria da perda de uma chance probatória não incide quando a defesa não identifica prova específica, objetivamente disponível e injustificadamente desprezada pelo Estado, apta a esclarecer a imputação, limitando-se a controvérsia à valoração de depoimentos regularmente produzidos em juízo. 8. A ausência de laudo de exame de corpo de delito referente à alegada agressão física não repercute sobre a comprovação do delito verbal previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, cuja demonstração decorre da prova oral, tendo a deficiência probatória relativa à agressão resultado na absolvição do acusado quanto à lesão corporal. 9. O exercício, pelo acusado, do direito constitucional ao silêncio em interrogatório judicial não pode ser valorado em seu desfavor. 10. A prova oral firme e convergente quanto às expressões racialmente ofensivas ultrapassa o campo da mera suspeita e afasta a incidência do princípio in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas. 11. A reincidência e a circunstância de a vítima possuir 64 anos na data do fato autorizam a incidência das agravantes previstas no art. 61, I e II, “h”, do Código Penal e o aumento global de 1/3 da pena privativa de liberdade. 12. O erro aritmético na pena de multa deve ser corrigido de ofício em benefício do réu, pois a aplicação da fração de 1/3 sobre a pena-base de 10 dias-multa resulta em 13 dias-multa, desconsiderada a fração inferior à unidade, e não nos 30 dias-multa fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, com correção de ofício da pena de multa para 13 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial que confirma o emprego das expressões racialmente ofensivas, constitui prova suficiente para sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. 2. A existência de depoimento testemunhal divergente não impõe a absolvição quando o conjunto probatório convergente supera a dúvida razoável quanto à ocorrência da ofensa racial. 3. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando inexiste prova específica, concretamente disponível e injustificadamente desprezada pelo Estado, apta a esclarecer a imputação. 4. O erro aritmético na aplicação da fração de aumento da pena de multa pode ser corrigido de ofício em favor do réu, preservados os critérios valorativos adotados na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, arts. 61, I e II, “h”, e 129, caput; CPP, arts. 155 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 829.723/PR.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.