Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir em razão de suposto fracionamento indevido de ações e litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de duas ações que tratam de contratos distintos (um envolvendo cartão de crédito consignado e outro relativo a suposto empréstimo fraudulento) configura litigância abusiva e ausência de interesse de agir aptas a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa orientar magistrados na identificação e prevenção da litigância abusiva, mas sua aplicação exige demonstração clara de identidade substancial entre as causas, o que não ocorre quando as ações discutem contratos diversos e fundamentos autônomos. 4. A multiplicidade de demandas só caracteriza litigância abusiva quando há identidade objetiva de pedidos, causas de pedir e partes. Assim, o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir exige demonstração clara de identidade substancial entre os processos, não bastando a mera similitude formal de pedidos. A presente demanda discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco demandado, enquanto a outra ação mencionada pelo juízo de origem trata de empréstimo consignado supostamente fraudulento. 5. No caso, entendo estar presente o interesse de agir, não havendo justificativa para o indeferimento da petição inicial, merecendo anulação a sentença ora impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30007147320248060114, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025; Apelação Cível - 02013232620248060114, Relator(a): Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025 e Apelação Cível - 30006993120248060300, Relator(a): Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.