Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE ARTRODESE OU AMPUTAÇÃO DE TORNOZELO/PÉ ESQUERDO – NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA - COMPROVADA – DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA – ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FORNECIMENTO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS EVENTUALMENTE NÃO FORNECIDOS DE FORMA ANTECIPADA PELOS REQUERIDOS – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 793 DO STF – POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS – OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TEMA 1.002 DO STF – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo médico, salientando-se que seu pedido administrativo data do ano de 2021. Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional. II - Havendo necessidade de continuidade do tratamento e estando o pedido devidamente acompanhado de laudo médico especializado, não há óbice para que se continue os procedimentos necessários para tratar o quadro de saúde apresentado pelo paciente às expensas do ente público. III - O usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um dos entes a fim de exigir o cumprimento da obrigação. Não há prejuízo do redirecionamento da obrigação em caso de descumprimento desta, inicialmente direcionada a um determinado ente, vendo-se, pois, que se trata de solidariedade mitigada. Inicialmente, a obrigação deve recair sobre o Município de Dourados. IV - O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF), sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Município de Dourados, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, deram parcial provimento ao recurso Edmilson Karru Freitas e da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul,
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.