Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por aposentado contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não comprovadamente firmado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e a suspensão definitiva dos descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da decisão para condenar o banco ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa, ainda que a vítima tenha demorado em buscar a tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, prescindindo de comprovação de culpa. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), pois comprometem a subsistência do consumidor idoso e vulnerável. 6. A demora do consumidor em ajuizar a demanda não afasta o reconhecimento do dano moral, uma vez que os efeitos lesivos se renovam mensalmente. 7. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que decorrente de contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa. 2. A demora do consumidor em ajuizar a ação não afasta a indenização quando o ilícito e seus efeitos se prolongam no tempo. 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 487, I, 497 e 537; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800443-58.2019.8.18.0103, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.