Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESSARCIMENTO DE DANOS. C/C NULIDADES PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência e a revogação da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual ressarcimento de danos e c/c pedido de bloqueio de quotas sociais e de anotação nas matrículas da Fazenda Caracol para impedir transferência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de resolução do contrato, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora a custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade de algibeira e concluiu pelo cumprimento das obrigações contratuais e ausência de prova de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados com a contestação (art. 437 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal deferida (arts. 7º, 9º e 10 do CPC); e (iii) saber se há nulidade pela ausência de prazo para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo 7. Sobre o cerceamento de defesa, a parte não reclamou oportunamente a realização da prova oral deferida, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC). O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferi-la fundamentadamente, conforme jurisprudência consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto às alegações finais, não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a corte de origem Tese de julgamento decide pela inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos, ante a preclusão consumativa (art. 278 do CPC) e a falta de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de afastamento de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, diante da inércia da parte e da prerrogativa do magistrado como destinatário da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por ausência de prazo para alegações finais quando não demonstrado prejuízo”. CPC, arts. 437, 278, 7º, 9º, 10, 364 § 2º, 85, §§ 2º Dispositivos relevantes citados: e 11; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro AREsp n. 584.516/PR, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/6/2021; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.077.630/SP, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 15/4/2024; AREsp n. 2.936.881/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 18/8/2025; AREsp n. 1.682.302/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 18/8/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.881.929/SP, em STJ, relator Ministro Humberto Martins, 12/8/2025; AREsp n. 2.794.577/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 12/5/2025; REsp n. 1.995.565/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/11/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.186.036/GO, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 17/3/2025; REsp n. 2.115.179/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 1.847.736/MA, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/11/2024; AREsp n. 1.264.791/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 16/5/2019; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.823.551/AM, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no relator 17/9/2019; REsp n. 1.864.731/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em STJ, 19/4/2021; Súmula n. 83.
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