Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMA DE APLICAÇÃO DO LIMITE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando a sentença que havia concedido a segurança com limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, preservando, contudo, os efeitos da decisão favorável ao contribuinte até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigmático do STJ no Tema 1.079. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) necessidade de sobrestamento até julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.079/STJ; (ii) aplicação individualizada do limite de 20 salários-mínimos por empregado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento. O art. 1.040, III, do CPC determina aplicação imediata da tese após publicação do acórdão paradigma. Ademais, os embargos de declaração no Tema 1.079 já foram julgados e rejeitados pelo STJ. 4. Há omissão a ser sanada quanto à forma de aplicação do limite de 20 salários-mínimos. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade do limite a partir do Decreto-Lei n. 2.318/86, não se pronunciou expressamente sobre o modo de incidência desse teto no período alcançado pela modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ. 5. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, o limite incide sobre o total da folha de salários, não individualmente por empregado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.