Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). No mais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido quanto à alegação de enriquecimento sem causa e à aplicação do disposto no art. 85, §8º do CPC na condenação em honorários. III. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Restou reconhecida, de forma expressa, a natureza tributária da cobrança, sendo afastada a tese da embargante de que se constitui mero ressarcimento. 5. Com relação aos honorários, o voto condutor deixa clara a impossibilidade de apreciação equitativa diante da tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1076 do STJ). 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 7. Prequestionamento dos arts. 205, 476, 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 do CC; artigo 28, §4º da Lei nº 11.488/07; artigo 58-T da Lei nº 10.833/09; artigos 3º, 77, 97, IV, e 119 da Lei nº 5.172/66 do CTN; art. 85, § 8º, do CPC; bem como no artigo 3º, do CPC, e artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, 145, II, e §1º e 150, I e VI, "a", da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.