Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIDADE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DA SERVIDORA DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O TEMA 551. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia jurídica ora em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos dos valores referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade durante o período em que foi contratada de forma temporária pelo ente público municipal. 2. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. 3. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, inciso IX, da CF). 4. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5. Na situação dos autos, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, a promovente somente possui direito ao recebimento de saldo de salários, se houver, e da verba fundiária, relativamente ao período efetivamente trabalhado. 6. Em relação ao FGTS e a prescrição aplicável à hipótese, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Entretanto, esse novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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