Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação à consumidora. 2. A sentença recorrida concluiu pela ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, considerando que o SCR não se trata de banco de dados público e que o registro decorreu de obrigação normativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro de informações no SCR/SISBACEN configura ato ilícito, apto a ensejar obrigação de excluir a anotação e indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 4. O SCR/SISBACEN, embora de acesso restrito, é utilizado para avaliação de risco de crédito e possui natureza de banco de dados restritivo, conforme entendimento do STJ. 5. A ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação configura ilícito e enseja a reparação de danos morais in re ipsa, independentemente da demonstração do prejuízo efetivo. 6. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, acrescido de juros moratórios, contados da citação, que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA. 7. Diante do desfecho dado ao litígio, é de se inverter os ônus sucumbenciais. 8. Verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ, em R$ 1.500,00, diante da irrisoriedade do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinar a exclusão da anotação junto ao SCR/SISBACEN, condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e inverter a verba sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) caracteriza ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1975530, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 13/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5572449-61.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5374265-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, j. 18/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5324321-42.2019.8.09.0003, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Vara Cível de Alexânia, j. 01/02/2024.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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