Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO – CULPABILIDADE AFASTADA –AUMENTO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – MANTIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A moduladora da culpabilidade deve ser neutralizada, pois a prática do crime de tráfico de drogas em região de fronteira não excede o tipo penal em voga. Precedentes. O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que, é claro, conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal. A concessão da minorante da eventualidade do tráfico não exige somente a primariedade do agente, mas, também, que este tenha bons antecedentes e que não se dedique à atividade ilícita, tampouco que integre organização criminosa. Demonstrando o transporte de elevada quantidade de droga, de forma estruturada, o exercício da traficância profissional, é inviável a concessão da minorante da eventualidade do tráfico, ponderada a caracterização da obstativa dedicação do agente a essa atividade ilícita. Se o regime inicial fechado, imposto à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, em condenação pelo crime de tráfico de drogas, foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, com indicação da circunstância judicial desfavorável, especialmente a preponderante do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não há como abrandar o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
RANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.