Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADA – MÉRITO – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – ACORDO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO COMPROVADOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO DO VALOR INDEVIDO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVIDO – VALOR ALTERADO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia delineada nos autos não diz respeito às regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tampouco à validade das portarias do MEC ou do FNDE. O objeto da lide se restringe à relação jurídica firmada exclusivamente entre a aluna e a faculdade, consistente na alegada cobrança indevida e negativação de valores residuais que já teriam sido objeto de acordo extrajudicial e quitação entre as partes, no caso, entre autora e ré. A prova documental que instruiu a inicial, qual seja, o acordo entabulado entre as partes, é inequívoca ao prever expressamente em sua cláusula 8.9 a plena e total quitação aos valores negociados, de modo que a cobrança e negativação posteriores foram indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso da instituição de ensino conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.