Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais, a contar de 2014, bem como de pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou preencher os requisitos objetivos e subjetivos, apontando supostas fraudes com base em denúncias de terceiros consubstanciadas in ata notarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova testemunhal requerida pelo militar; (ii) se o militar detém direito subjetivo à promoção ao posto de Segundo-Tenente pelo critério de merecimento por figurar em Quadro de Acesso; e (iii) se a ausência de promoção gera responsabilidade civil do Estado por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a inquirição de testemunhas para a aferição de critérios eminentemente técnicos e administrativos de avaliação de desempenho funcional de militar. 4. O ingresso de Subtenentes no Quadro Auxiliar de Oficiais dá-se exclusivamente por critério de merecimento, ato de caráter comparativo e discricionário da Comissão de Promoções, cabendo ao Judiciário apenas o controle de flagrante ilegalidade. 5. A mera inclusão do militar em Quadro de Acesso gera mera expectativa de direito, exigindo-se classificação adequada dentro das vagas disponibilizadas pela Administração para a efetivação da promoção. As fichas funcionais do autor demonstram que ele não alcançou a pontuação suficiente para figurar no limite de vagas disponíveis nos certames de 2014 a 2018. As denúncias de fraudes de terceiros foram apuradas e rechaçadas na esfera interna, inexistindo ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial. 6. Não restando evidenciada conduta ilícita, vício procedimental ou desvio de finalidade na condução dos certames avaliativos, a frustração de promoção por insuficiência de pontos não enseja dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia fática sobre promoção militar pode ser dirimida unicamente por prova documental. 2. A promoção de militar por merecimento insere-se no âmbito do mérito administrativo e pressupõe classificação dentro do número de vagas, inexistindo direito subjetivo à promoção pela simples inserção em quadro de acesso."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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