Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – ALEGAÇÃO DE QUE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SENDO COBRADA MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO E NÃO TAXA – IMPOSSIBILIDADE - VALOR COBRADO JUNTO AO IPTU, SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA (COSIP), OU SEJA, INCONSTITUCIONAL - SÚMULA 670 DO STF – PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA (0011995-14.2024.8.16.0045, 0014281-33.2022.8.16.0045 E 0001607-23.2022.8.16.0045) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Após análise pormenorizada dos autos, entendo que a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Sobre o tema, esta Quarta Turma já se manifestou anteriormente: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇAS DE IPTU E TAXAS COM A COBRANÇA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO (ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CONFIGURAR COMO CONTRIBUIÇÃO, TORNANDO-SE, ASSIM, INCONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA – SÚMULA VINCULANTE Nº 41 DO C. STF: “O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA”. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo interno conhecido e desprovido. 1. De pronto, cumpre pontuar que é possível a prolação de decisão monocrática para não conhecer recurso manifestamente inadmissível, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Sem razão o agravante. Isso porque a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento da Quarta Turma Recursal do PR, de acordo com os precedentes já citados, quais sejam, 0010368- 77.2021.8.16.0045 e 0001607-23.2022.8.16.0045.3. Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a decisão judicial for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese suscitada pela parte. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhidas para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” (QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011995-14.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.02.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS, TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTAMENTE COM O IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. TESE DE QUE O VALOR TRIBUTADO COMO ILUMINAÇÃO PÚBLICA TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO (ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 77, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CONFIGURAR COMO CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014281-33.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.06.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INCONSTITUCIONAL DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE À INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. PLEITO DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SEJA CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA DÉBITO, MAS SIM A DATA DO ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA, SUSTENTANDO, AINDA, A LEGALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS REFERENTES À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR COBRADO JUNTO AO IPTU, SEM A INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR COMO MERA CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, INCONSTITUCIONAL. SÚMULA 670 DO STF[1]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros, é sabido que estas vão de encontro aos comandos legais previstos na Carta Magna. Isso porque não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a instituição da referida taxa, previstos no inciso II, do art. 145 da Constituição Federal. 2. O direito ao crédito tributário nasce a partir da subsunção do fato gerador do tributo à norma e do seu lançamento. O nascimento da pretensão do contribuinte, contudo, surge a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento do tributo, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 947206/RJ. Assim, aplica-se a regra prevista nos arts. 156 e 168, incisos I, do Código Tributário Nacional. 3. Nesse passo, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 10/03/2022, tem-se que todas as parcelas pagas antes desta data encontram-se prescritas, considerando o prazo prescricional quinquenal, o que já foi devidamente observado pelo juízo de origem. Ademais, da análise das provas carreadas nos autos, tem-se que Autor se desincumbiu perfeitamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inciso I do CPC), ao juntar os comprovantes de pagamentos dos anos de 2016 a 2022 (mov. 15.3 dos autos principais), os quais demonstram que todas as cobranças e pagamentos foram efetuados diretamente em seu nome. 4. Aliás, esta C. Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito em casos semelhantes julgados anteriormente. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE DE A INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE TAXA DE CONSERVAÇÃO LANÇADOS NO ANO DE 2016. NÃO ACOLHIDO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE FIRM
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.