Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE COM AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, com conhecimento do agravo, visando ao exame de recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos morais e materiais, extinta parcialmente sem resolução de mérito por adesão a acordo homologado na Justiça Federal, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a extinção por perda do objeto em razão do acordo, e rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão dos embargos; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos visam ao prequestionamento; (iii) saber se a extinção impede a análise de dano moral individual em face dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iv) saber se cláusulas de quitação e renúncia do acordo são abusivas à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (v) saber se há retenção ou ressalva de honorários contratuais com base nos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência do acordo homologado na Justiça Federal, relativamente às alegações fundadas nos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese de abusividade contratual e cláusula leonina de renúncia, pois a revisão dos termos do acordo e a verificação de ilegalidades exigem interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, devendo eventual impugnação ocorrer perante o juízo federal competente. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a conclusão de inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a necessidade de via própria para honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência e das cláusulas do acordo homologado que ensejou a extinção do processo por quitação ampla. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a via própria para honorários contratuais. 4. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e objetivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 14, 90, caput e § 2º, 485, VI; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98, 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.