Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (UBS LUIZ AZEVEDO). CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR PARA 02 VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DO 1º COLOCADO E OMISSÃO QUANTO AO 2º COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 161). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRECLUSÃO E APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (SÚMULA 628 DO STJ). ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESTRIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE VAGA VACANTE E FINANCIADA PELO TETO FEDERAL DEMONSTRADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREVIAMENTE INDEFERIDO NO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO Nº 0816608-79.2026.8.10.0000 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança impetrada por candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público nº 001/2024 do Município de Cajapió para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (UBS Luiz Azevedo), o qual ofertava 02 vagas de provimento imediato. 2. O impetrante comprovou que, após a homologação do certame, a municipalidade convocou o primeiro colocado e manteve-se inerte quanto à sua nomeação, sem apresentar qualquer justificativa idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão recursal consiste em saber se: (i) há ilegitimidade passiva do Município ou vício na indicação da autoridade coatora; (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação; e (iii) o candidato aprovado dentro do número de vagas editalícias possui direito líquido e certo à nomeação, ante a alegação municipal de discricionariedade e de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o ente federativo suporta os efeitos financeiros e operacionais do comando mandamental e, ademais, ao ingressar no mérito da controvérsia defendendo a legalidade do ato impugnado, incide a Teoria da Encampação consolidada na Súmula 628 do STJ. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação já foi objeto de apreciação e indeferimento nos autos do pedido autônomo nº 0816608-79.2026.8.10.0000, restando prejudicada a sua reiteração e mantida a eficácia imediata do comando mandamental (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009) 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099), fixou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas caracterizadas cumulativamente por superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 7. A alegação de insuficiência orçamentária e de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não subsiste quando os próprios relatórios apresentados pelo Município atestam a existência de teto disponível e vaga vacante custeada por transferências federais, evidenciando a ausência de justificativa legítima para a recusa de nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença concessiva da segurança mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, nos termos do Tema 161 do STF. 2. A defesa de mérito apresentada pelo ente público atrai a incidência da Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ), afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Alegações genéricas de restrição orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não elidem o dever de nomear, sobretudo quando demonstrada a existência de vaga e de custeio financeiro no âmbito do quadro municipal." Referências: CF/1988, art. 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, 12 e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 487, I, 507, 536 e 1.012, § 4º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV, e art. 22; STF, RE 598.099/MS (Tema 161); STF, RE 1.316.010/PA (Tema 1164); STJ, Súmula 628; TJMA, ApCiv 0800352-25.2022.8.10.0122; TJMA, ApCiv 0801336-22.2020.8.10.0108; TJMA, ApCiv 0800651-78.2021.8.10.0108.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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