Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06, ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI 10.846/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTS. 240, § 2º E 244, CAPUT, DO CPP - ACUSADO QUE FUGIU AO RECEBER A ORDEM DE PARADA - ABORDAGEM POLICIAL ESCORREITA. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (STJ, AgRg no HC 723.793/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A POSSE DE DROGA PARA O CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - QUANTIDADE EXPRESSIVA - CRIME DE TRÁFICO QUE SE CONSUMA POR QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR. É cediço que o tráfico ilícito de entorpecentes é tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos (TJSC, ACr n. 5018163-97.2020.8.24.0033, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18.11.2021). DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNE - INVIABILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) - REQUISITOS PRESENTES - APLICAÇÃO DA MINORANTE DE RIGOR - UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA 1/2. I - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. II - A incidência do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (de um sexto a dois terços) depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. III - A dedicação às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, deve ficar claramente demonstrada nos autos por provas obtidas durante a instrução criminal; do contrário, faz jus o acusado à concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV - A quantidade e a natureza da droga são sopesadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração do tráfico privilegiado (ACr n. 5000488-89.2023.8.24.0139, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 19-10-2023). PEDIDO DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO - TESE NÃO CONHECIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A matéria relativa à detração é afeta ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, 'c') não sendo desta esfera a competência para o conhecimento do pleito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e por dar-lhe parcial provimento, de modo a aplicar a causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, para diminuir a pena do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes no patamar de 1/2, fixando a condenação total em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes definidos no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e do art. 33 c/c 40, V, da Lei 11.343/2006, e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 330 do CP, mais 311 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Sidney Eloy Dalabrida
Composição: Sidney Eloy Dalabrida (presidente); Alexandre D'ivanenko; José Everaldo Silva (suplente); Luiz Antônio Zanini Fornerolli (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maurício Cavalazzi Póvoas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.