Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 223 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil e o nexo causal, condenando ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se do art. 223 do CPC se pode conhecer para reconhecer preclusão por ausência de manifestação sobre prontuário médico; (iv) saber se ocorreu ofens a ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da culpa e do nexo causal; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisado; e (vii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as teses, inclusive sobre prova pericial, indeferimento de testemunhas e nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, porque o acórdão apreciou o cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de prejuízo, sendo a insurgência dirigida ao mérito da decisão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de preclusão fundada no art. 223 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre culpa e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 405 do CC para a citação. 11. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente cabe nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 282.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.