Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ADRIANO DOS SANTOS FREIRE contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, em razão da apreensão de 78 porções pequenas e uma porção média de “crack”, além de balança de precisão e dinheiro trocado, após diligência policial decorrente de denúncia via CIOPS sobre tráfico de drogas em residência situada no bairro Coroadinho, em São Luís/MA. A defesa suscitou nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência probatória, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse para consumo pessoal; e (iv) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena e incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial decorre de denúncia específica recebida via CIOPS, posteriormente confirmada mediante vigilância prévia, durante a qual os agentes constataram intensa movimentação típica de tráfico de drogas e tentativa de fuga do acusado ao perceber a aproximação da guarnição, circunstâncias aptas a configurar fundadas razões para a abordagem e ingresso domiciliar. 4. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em elementos objetivos indicativos de flagrante delito, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616). 5. A apreensão de 78 porções pequenas e uma porção média de “crack”, balança de precisão e dinheiro fracionado confirma, em controle jurisdicional a posteriori, a razoabilidade da suspeita formada ex ante pelos agentes públicos, afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório judicial e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 7. A forma de acondicionamento da droga em dezenas de porções individualizadas, associada à apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado e tentativa de fuga do acusado, evidencia a destinação mercantil da substância entorpecente e afasta a tese de posse para consumo pessoal. 8. A quantidade de droga apreendida, correspondente a 12,155g de “crack”, mostra-se insuficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime ou da vetorial referente à quantidade da substância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a redução da pena-base. 9. A reincidência específica do acusado por condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas e a existência de maus antecedentes inviabilizam a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 10. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos, associada à reincidência e à existência de circunstância judicial desfavorável, permanece adequado o regime inicial fechado, sendo incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, para decotar o vetor das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena definitiva para 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis indicativas de flagrante delito. 2. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório judicial constituem meio de prova válido e suficiente para fundamentar condenação quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, associada à balança de precisão e dinheiro trocado, evidencia a finalidade mercantil da substância entorpecente. 4. A reduzida quantidade de droga apreendida impede a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da substância quando ausentes circunstâncias concretas adicionais. 5. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, “b”, 244, 370, § 4º, e 392, II; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.237.748/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.034.473/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 509.796/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 25.10.2019; STJ, AREsp 2.857.682/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 12.03.2026; TJMA, ApCrim 0804683-48.2025.8.10.0024, Rel. Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026 a 25.05.2026; TJMA, ApCrim 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2025; TJMA, ApCrim 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desemba. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.