Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR EM ATIVIDADE COM NEOPLASIA MALIGNA. ADI N. 6.025. TEMA N. 1.037 DO STJ. DISTINGUISHING. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA EM RAZÃO DA MOLÉSTIA GRAVE E NÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EVOLUTIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação cível do Estado do Amazonas, com a finalidade de cassar o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) outrora concedido à parte autora. 2. Fato relevante. Servidor público na ativa, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, diagnosticado incontroversamente com neoplasia maligna da próstata, pleiteia a fruição da concessão da isenção tributária estabelecida na Lei nº 7.713/1988 a despeito de permanecer no exercício de suas atividades laborais. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito exordial, garantindo a referida isenção. Em fase recursal, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que reformou a sentença sob o fundamento da interpretação literal restritiva da norma tributária (Lei n.° 7.713/1988) conforme previsto no artigo 111 do CTN e da estrita observância a precedentes das Cortes Superiores (STF, ADI n.º 6.025, e STJ, Tema n.º 1.037). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável afastar a interpretação estritamente literal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para estender a isenção do Imposto de Renda a servidor público portador de neoplasia maligna que continua no regular exercício de suas funções, avaliando-se os impactos da atual evolução da ciência médica, o resguardo da capacidade contributiva, o princípio da eficiência administrativa, bem como a conformidade dessa extensão hermenêutica com a cláusula de reserva de plenário e a jurisprudência vinculante preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O comando do art. 111 do CTN, ao impor a interpretação literal para as outorgas de isenção, não consubstancia uma barreira hermenêutica intransponível. A incidência normativa deve ser necessariamente compatibilizada com o mandamento do art. 5º da LINDB e com a base principiológica da Constituição Federal. O objetivo teleológico subjacente ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não é conceder um prêmio compensatório à inatividade funcional, mas tutelar de forma imediata a vulnerabilidade econômico-financeira do portador de moléstia grave, resguardando a sua capacidade contributiva diante dos elevados e indispensáveis custos com o tratamento terapêutico e medicamentoso que, a despeito da cláusula de reserva do possível, não são efetivados pelo Estado em sua máxima eficácia, sustentando-se em um padrão de mínimo existência. 6. A expressiva evolução fática e científica experimentada pela medicina clínica e oncológica nas últimas décadas viabilizou, de modo seguro, a continuidade das atividades profissionais de modo simultâneo ao tratamento da doença. A presunção absoluta de invalidez laborativa, vigente à época da edição da norma isentiva em 1988, encontra-se superada, revelando-se salutar e recomendável sob o aspecto psicológico a manutenção do vínculo produtivo do paciente. 7. Restringir o gozo do benefício tributário exclusivamente aos aposentados sedimenta uma diferenciação arbitrária que ofende a isonomia material. Não há substrato lógico ou constitucional que justifique tratamento desigual, uma vez que o vertiginoso esvaziamento do patrimônio na persecução do direito à vida, à saúde e ao mínimo existencial atinge com idêntica gravidade tanto os agentes públicos inativos quanto os que permanecem no exercício de suas atribuições laborais. 8. A atual arquitetura normativa previdenciária instaura um paradoxo deletério ao forçar o servidor acometido por neoplasia a requerer aposentadoria precoce unicamente para adquirir o direito à isenção tributária. A inevitável e drástica minoração remuneratória imposta pela passagem para a inatividade neutraliza o alívio fiscal projetado pelo legislador, aniquilando a efetividade da lei isentiva e vilipendiando o princípio constitucional da proteção ao valor social do trabalho, CRFB/1988, art. 1º, IV. 9. A manutenção da tutela de isenção ao servidor na ativa prestigia diretamente a economicidade estrutural do Estado e o princípio da eficiência administrativa, nos termos da CRFB/1988, art. 37, caput. Submeter um Delegado de Polícia, qualificado e experiente, à inatividade compulsória transfere ao erário o duplo e desnecessário ônus de custear integralmente os proventos de aposentadoria ao mesmo tempo em que se onera a máquina estatal com novos concursos públicos, cursos de formação e o pagamento de remuneração para o preenchimento da vacância. 10. A solução conferida pela presente ordem baseia-se no estrito exercício de interpretação sistemática e evolutiva para suprir um nítido hiato normativo gerado pela obsolescência fática do texto legal. Exerce-se rigorosa técnica de distinguishing, não havendo incidência em inconstitucionalidade material ou desrespeito à cláusula de reserva de plenário, CRFB/1988, art. 97, e Súmula Vinculante nº 10/STF, tampouco atuação do colegiado como legislador positivo. A matéria exsurge sob a nova luz da inafastabilidade da jurisdição, conforme a CRFB/1988, art. 5º, XXXV e da efetividade administrativa, circunstâncias não integralmente exauridas quando dos julgamentos da ADI n.º 6.025 pelo STF e do Tema Repetitivo n.º 1.037 pelo STJ, os quais não têm o condão de inibir o alcance protetivo-constitucional em face do caso vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e provido em juízo de retratação materializado. Adentrando ao mérito, apelação cível do Estado do Amazonas conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau que reconheceu e garantiu o direito do agravante à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XXXV, 37, caput, e 97; CTN, art. 111; LINDB, art. 5º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ADI 6.025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 06.04.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.037, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24.06.2020.
Agravo interno conhecido e provido em juízo de retratação materializado. Adentrando ao mérito, apelação cível do Estado do Amazonas conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau que reconheceu e garantiu o direito do agravante à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
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2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.