Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito, para limitar juros remuneratórios, afastar capitalização não pactuada, declarar nulas tarifas bancárias e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o exame da cédula de crédito bancário e dos borderôs de desconto configurou julgamento extra petita; (ii) definir os juros remuneratórios aplicáveis à conta corrente nos períodos sem comprovação da taxa contratada; (iii) verificar a regularidade dos juros exigidos na cédula de crédito bancário e nas operações de desconto; (iv) aferir a ocorrência de capitalização indevida na conta corrente e nos borderôs; (v) definir a validade das tarifas bancárias contratadas mediante remissão à tabela disponível nas agências; (vi) estabelecer os efeitos da ausência parcial de extratos bancários; (vii) determinar a forma de restituição do indébito em cada operação; e (viii) redistribuir os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento extra petita quando a causa de pedir e os pedidos abrangem os encargos decorrentes de operações bancárias que produziram lançamentos na conta corrente revisanda, ainda que formalizadas em instrumentos autônomos e individualizadas no curso da perícia, sob efetivo contraditório. 4. Na falta de prova da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor, preservada a contratação específica comprovada nos autos. 5. A prova pericial demonstrou que, na cédula de crédito bancário, a taxa efetivamente cobrada superou a expressamente contratada e que, nos borderôs de desconto, à exceção de uma operação, foram exigidas taxas superiores às pactuadas, sem que a instituição financeira apresentasse memória de cálculo apta a infirmar as conclusões técnicas. 6. Caracteriza-se capitalização quando juros vencidos e não pagos são incorporados ao saldo devedor e passam a compor a base de cálculo dos encargos subsequentes. Nas operações de desconto, a incidência dos juros sobre o valor integral do título, já acrescido dos próprios encargos, justifica o recálculo pelo método do “desconto por dentro”. 7. É válida a autorização genérica para cobrança de tarifas bancárias quando o contrato prevê a remuneração dos serviços “conforme tabela disponível nas agências”, inexistindo demonstração de serviço não prestado, duplicidade, vedação regulamentar ou desconformidade concreta com a tabela vigente. 8. A posterior localização dos extratos inicialmente reputados ausentes e o refazimento dos cálculos afastam a alegada sonegação documental. A lacuna remanescente de quatro dias não autoriza presunção automática de cobrança indevida nem cálculo por estimativa sem elementos objetivos, ressalvada a apuração em liquidação se apresentados documentos idôneos. 9. A restituição é dobrada quanto aos encargos da conta corrente cuja pactuação não foi comprovada, por inexistir engano justificável. É simples quanto às diferenças decorrentes da execução da cédula de crédito bancário e dos borderôs, pois os contratos foram apresentados, os pagamentos antecedem 30/03/2021 e não há prova de má-fé subjetiva. Reconhecida a validade das tarifas, inexiste indébito a esse título. 10. O êxito parcial de ambos os litigantes e a predominância do decaimento econômico da instituição financeira justificam a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, sem honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A revisão de encargos oriundos de operações que produziram lançamentos na conta corrente integra os limites da demanda quando abrangida pela causa de pedir e pelos pedidos, ainda que as operações tenham sido formalizadas em instrumentos autônomos. 2. Ausente prova da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplica-se a taxa média de mercado da modalidade, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. 3. A cobrança de juros acima do percentual contratado e a capitalização materialmente demonstrada pela perícia impõem o recálculo das operações. 4. A cláusula que autoriza a cobrança de tarifas conforme tabela disponível nas agências configura pactuação genérica válida, se não demonstrada ilegalidade material do lançamento. 5. A forma de restituição do indébito deve considerar a natureza da irregularidade, a existência do instrumento contratual e a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 141, 341, 400, 479 e 492; CC, art. 354; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Súmula 44; TJPR, Apelação Cível nº 0001693-13.2022.8.16.0168, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0051264-35.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.