Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RELATÓRIO DE AUDITORIA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO RGPS. ACHADOS DE AUDITORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE PARA BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS COMO SERVIDORES ATIVOS. CONTINUIDADE DE PAGAMENTOS PARA BENEFICIÁRIOS FALECIDOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CIÊNCIA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, II, e 41, em: 9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias, elaborem plano de ação para a implementação de mecanismo que garanta a realização sistemática e baseada em risco de exame médico para assegurar a regularidade da manutenção de benefícios por incapacidade, especialmente das aposentadorias por incapacidade permanente, conforme exigido no inciso I do art. 101 da Lei 8.213/1991; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de noventa dias: 9.2.1. elabore plano de ação com vistas a: 9.2.1.1. implementar mecanismo sistemático e baseado em risco para evitar o pagamento indevido de aposentadoria por incapacidade permanente a beneficiários que estejam trabalhando, conforme exigido no art. 46 da Lei 8.213/1991; 9.2.1.2. implementar mecanismos e rotinas de verificação de acumulação de benefícios previdenciários, com consulta a bases de dados existentes na administração pública federal, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape), do Sistema de Atos de Admissão e Concessões (e-Pessoal) e do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios, bem como à rede mundial de computadores; 9.2.2. informe a este Tribunal se obteve acesso aos dados sob gestão do Ministério da Saúde necessários à comprovação de vida dos beneficiários de acordo com o § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991 e inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999, mediante a apresentação das evidências do acesso ou, em caso negativo, das medidas adotadas e pendências identificadas; 9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social que envide os esforços necessários para implementar o sistema integrado de que cuida o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a não disponibilização ao Instituto Nacional do Seguro Social dos dados sob sua gestão passíveis de utilização como prova de vida dos beneficiários constantes da folha de pagamento da autarquia, inclusive os provenientes de prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde e da Rede Nacional de Dados em Saúde, contraria o disposto no inciso I do art. 179-B do Decreto 3.048/1999 e compromete o cumprimento da obrigação de realização de prova de vida prevista no § 8º do art. 69 da Lei 8.212/1991; 9.5. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério da Saúde cópia integral desta deliberação; e 9.6. autorizar o monitoramento das determinações constantes deste acórdão.
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