Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. I - Conforme estabelecem os arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando detidamente as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante, embora alegue genericamente que o acórdão embargado padece de contradição, olvidou-se, por completo, de apresentar as razões subjacentes ao vício alegado, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n. 284/STF. IV - Não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da República. Embargos de declaração não conhecidos.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.