Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL, ACOMPANHADA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1º RECURSO (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO (DO CONSUMIDOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por Banco Pan S/A e Cícera Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Segundo Apelante contra o Primeiro. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo consignado celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Instituição Bancária interpôs seu Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Por sua vez, o Consumidor manejou seu Recurso buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, assim como a adequação da aplicação dos juros incidentes sobre a condenação. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes, onde pugnam respectivamente pelo desprovimento das Apelações das partes adversas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento dos Recursos, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Em análise preliminar, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço de ambos os recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco instruiu o processo com cópias da cédula de crédito bancário e do comprovante da TED referente ao valor liberado, demonstrando a existência e validade da contratação. Dito isso, a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; (Destaquei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Destaquei) Destaca-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Além do mais, tendo a Instituição Financeira apresentado o contrato e o comprovante da TED de pagamento do valor do empréstimo, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao consumidor comprovar o não recebimento do valor contratado através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que se limitou à alegação de que não realizou o negócio jurídico e de que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ressalta-se, por oportuno, que apesar de a contratação por analfabeto exigir certa formalidade legal, no contrato juntado aos autos consta a impressão digital da parte Autora (pessoa analfabeta) acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia de seus respectivos documentos. A ausência da assinatura “a rogo”, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado pelos litigantes, notadamente porque a regra do art. 595 do CC emprega a expressão “poderá”, o que indica que o instrumento pode ser assinado a rogo, como também pode ser assinado por outros meios legais, a exemplo da aposição da digital. Aqui, abre-se um parêntese para esclarecer que, muito embora a interpretação literal não seja sempre a mais adequada, cabendo ao intérprete, na maior parte das vezes, empregar outros meios, como a interpretação teleológica e a sistêmica, no caso em apreço, a regra é clara, não cabendo ilações quanto ao intuito do legislador. Em recentes julgados, este E. Tribunal considerou como válida a contratação realizada por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunhas durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. A propósito, os seguintes acórdãos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que
RECURSO DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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