Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. A instituição financeira não apresentou instrumento idôneo que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade civil do banco. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido à autora, a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo banco, a contar da data da disponibilização da quantia, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. Embora inexistente o contrato, a consumidora não obteve êxito em demonstrar qualquer fato concreto que justificasse o abalo a seus direitos personalíssimos. Em verdade, sequer ventilou uma circunstância específica e concreta que se consubstanciasse uma consequência emocional causada pela contratação. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais. V. Parcial provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. DECISÃO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta por Joana de Fátima Mota Ribeiro, e a segunda, interposta pelo Banco Santander S/A, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, cancelando o contrato discutido. De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo no valor de R$ 16.956,24 ( dezesseis mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma delas no valor de R$ 201,86 (duzentos e um reais e oitenta e seis centavos), onde teve início em 10/2020 e previsão de término em 04/2027. Alega que não contraiu tal emprestimo. Contestação agitando preliminares, no mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar e, sucessivamente, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 31510824): “À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO SANTANDER S/A cancele o contrato discutido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” O primeiro apelo foi interposto pela autora/1ª apelante, em síntese, requer que seja reformada a sentença de base para que seja julgado procedente a repetição do indébito assim como à indenização por dano moral, no valor a ser arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais), conforme Súmula nº 54 e 362 do STJ. Por fim, o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Já o Banco/2º apelante, alega, em suma: (i) que o contrato foi regularmente entabulado, via aplicativo, com assinatura via selfie; (ii) a impossibilidade de pagamento de indenizações material (especialmente, ressarcimento em dobro) e moral; e, sucessivamente (iii) a compensação da sua condenação com o montante disponibilizado a título do empréstimo questionado; (iv) do período de 3 (três) anos de descontos sem questionamentos e/ou reclamação. Ao final, requer a reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo “a quo”, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes.. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destarte, com a edição da Súmula nº 568/STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). Os recursos serão analisados e julgados em conjunto. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição fi
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.