Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
a quo." No que pertine à admissibilidade do recurso pela alínea "c", o recorrente não cumpriu as exigências dispostas no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, vez que se limitou a transcrever ementas, sem realizar o correto cotejo analítico. Ademais, o apelo extremo não supera o âmbito de sua admissibilidade, posto que esbarra na harmonia dos julgados do STJ, cuja orientação é firme, mormente na 1a Seção, em que se decidiu nos embargos de divergência n. 89.695-SP, pela voz do em. Ministro Hélio Mosimann, pela inadmissibilidade de discutir-se, em sede de recurso especial, a respeito da incidência da correção monetária sobre os saldos credores escriturais do ICMS, por ser a matéria de natureza local ou por ser a mesma enfrentada sob o prisma da aplicação dos princípios constitucionais tributários, especialmente da isonomia e da não cumulatividade, sem que haja referência à lei federal tida como supostamente violada. Neste sentido, são os seguintes julgados: RESP 119928/SP; DJ: 31/05/1999, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, RESP 89363/SP; DJ: 11/10/1999, Relator Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS, RESP 119111/SP; DJ: 17/05/1999, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, RESP 216514/SP; DJ: 14/10/1999, Relator Min. JOSÉ DELGADO. Forte em tais razões, e com espeque no art. 557, do CPC (Lei nº 9.756/98), nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 07 de dezembro de 1999. Ministra Nancy Andrighi, Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 84.939 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.