Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, recurso esse interposto em cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato de servidores públicos, visando ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais, sob alegação de omissão quanto à prescrição executória, limitação temporal da execução e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de trânsito em julgado parcial e fixar o termo inicial da prescrição executória em 2019; (b) estabelecer se houve omissão quanto à limitação temporal da execução diante da superveniência de leis que disciplinam a carreira; (c) determinar se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a prescrição ao afirmar a unidade do título executivo judicial e fixar o trânsito em julgado em 2019 como marco inicial, afastando a tese de autonomia dos capítulos da sentença sob a égide do CPC/1973. 4. A decisão aplica o princípio do tempus regit actum e rejeita a incidência de construções próprias do CPC/2015, como a formação progressiva da coisa julgada, inexistente no regime anterior. 5. O acórdão aprecia a alegação de excesso de execução e afasta a limitação temporal pretendida, reconhecendo que o título executivo assegura o direito às progressões conforme a legislação de regência, em relação jurídica de trato sucessivo. 6. A decisão afasta implicitamente a aplicação do art. 28 da Lei nº 14.786/2010 ao reconhecer que o cumprimento de título judicial não se submete a critérios discricionários da Administração Pública. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas, além de considerar-se incluídos os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC . IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.