Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CASAMENTO FORMAL PREEXISTENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. TERMO INICIAL LIMITADO AO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento da segurada em 10/05/2015, por considerar inviável o reconhecimento incidental da união estável e não comprovada a condição de dependente do autor. O recorrente sustenta ter convivido maritalmente com a segurada de forma pública, contínua e duradoura e afirma que a relação e a separação de fato de seu casamento anterior estão demonstradas por provas documentais e testemunhais, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a união estável entre o autor e a segurada, apesar da subsistência formal de casamento anterior do requerente; e (iii) determinar se, reconhecida a condição de companheiro, o autor faz jus à pensão por morte em caráter vitalício e desde qual data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de companheiro pode ser examinada incidentalmente na própria ação previdenciária como questão prejudicial necessária ao reconhecimento da dependência prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de prévia ação autônoma perante o juízo de família, pois a declaração produz efeitos exclusivamente previdenciários e não viola os limites objetivos da demanda. 4. A legislação vigente na data do óbito não exige início de prova material da união estável, pois o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 foi introduzido somente pela Lei nº 13.846/2019 e não se aplica retroativamente, admitindo-se, inclusive, prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e segura. 5. A certidão de óbito, a ficha comercial, o cartão de assistência familiar e as fotografias, corroborados por depoimentos testemunhais convergentes, comprovam convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a segurada, com propósito de constituição de família. 6. A existência de casamento formal anterior do autor não impede o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato, conforme a ressalva do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, sendo suficiente, no caso, a prova de que o requerente residia exclusivamente com a segurada, com quem vivia publicamente como marido e mulher até o óbito. 7. O falecimento, em 11/03/2010, do anterior marido da segurada elimina, a partir dessa data, o impedimento matrimonial existente em relação a ela, e as provas demonstram que a convivência com o autor prossegue sem impedimento de 2011 até o óbito, em 10/05/2015. 8. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 não impede o reconhecimento da relação, pois não se verificam duas entidades familiares simultaneamente mantidas pelo autor, mas casamento formalmente subsistente com separação de fato e posterior núcleo familiar efetivamente constituído com a segurada. 9. Reconhecida a união estável, a condição de companheiro integra a primeira classe de dependentes e torna presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 10. A convivência comprovada por período superior a dois anos e a idade do autor na data do óbito asseguram o caráter vitalício da pensão, conforme o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável. 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/05/2015, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 14/05/2015, porque a petição inicial limita expressamente o pedido à concessão a partir daquela data. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A união estável pode ser reconhecida incidentalmente na ação previdenciária para fins exclusivos de concessão de pensão por morte, independentemente de prévia ação autônoma perante o juízo de família. 2. Para óbito ocorrido antes da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários não exige início de prova material, admitindo-se prova testemunhal coerente e segura. 3. O casamento formalmente subsistente não impede o reconhecimento de união estável quando comprovada a separação de fato do cônjuge anterior. 4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro para fins de pensão por morte. 5. O termo inicial da pensão por morte deve observar os limites do pedido formulado na ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 4º e 5º, e 77, § 2º; CC, art. 1.723, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 141, 492 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.045.273/SE, Tema 529 da repercussão geral; STJ, AR nº 3.905/PE, Rel. Des. Convocado Campos Marques, Terceira Seção, DJe 01.08.2013; STJ, REsp nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 09.10.2006; STJ, AgRg no REsp nº 1.184.839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31.05.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; STJ, Súmula 111.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer, para fins exclusivamente previdenciários, a união estável mantida entre J. M. D. F. e Adenir Rodrigues de Oliveira e condenar o INSS a conceder ao autor pensão por morte, de caráter vitalício, desde 26/05/2015, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, e a arcar com os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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