Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu o Agravo Regimental em Carta Testemunhável e manteve o não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita para impugnar decisão que deixou de receber Apelação Criminal interposta contra o arquivamento do Inquérito Policial. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.219 do STJ, à distinção entre o art. 639, inciso I, e art. 581, inciso XV, do CPP, e à apreciação da competência por prevenção prevista no art. 83 do CPP, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.219 acerca da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre a rejeição do recurso (art. 639, inciso I, do CPP) e a denegação da apelação (art. 581, inciso XV, do CPP); (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento, de ofício, da competência por prevenção prevista no art. 83 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo situações excepcionais de manifesto equívoco. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à fungibilidade recursal ao reconhecer a manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e afastando a existência de dúvida objetiva, pressuposto indispensável à incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.219 do STJ. 5. A decisão recorrida apreciou a distinção entre os arts. 639, I, e 581, XV, do CPP, ao concluir que a hipótese se enquadra expressamente na previsão do Recurso em Sentido Estrito, tornando inadmissível o manejo da Carta Testemunhável. 6. O acórdão também afastou a alegação de competência por prevenção ao consignar que a regra do art. 83 do CPP, não modifica competência fixada em razão da matéria, inexistindo omissão quanto ao pedido subsidiário. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da CF/1988. 8. A ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a inexistência de erro grosseiro e de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2. A existência de previsão legal expressa do Recurso em Sentido Estrito - RESE para impugnar decisão que não recebe Apelação Criminal afasta o cabimento da Carta Testemunhável. 3. A regra da prevenção prevista no art. 83 do CPP, não altera competência fixada em razão da matéria. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 83, art. 581, inciso XV, art. 619 e art. 639, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.219; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.714.414/CE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 4.2.2025, publicado no DJe de 14.2.2025; STJ, Corte Especial, Embargos de Declaração no Inquérito 1.601/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 6.3.2024, publicado no DJe de 12.3.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0039432-67.2018.8.09.0099, Relator Desembargador VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, j. 25.8.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5514188-82.2020.8.09.0047, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, j. 17.9.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.