Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – O Estado requerente observou integralmente os requisitos legais para o pedido de extradição executória, sendo inexistentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei 13.445/2017, estando também preenchidos os requisitos previstos nos arts. 83 e 87, §3º, do mesmo diploma legal. Ademais, estão assumidos todos os compromissos previstos no art. 96 do mesmo diploma e na convenção sobre a extradição firmada entre ambas as nações. II - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de contenciosidade limitada. Ademais, observa-se que a defesa manifestou concordância com o pleito extradicional. III - Em relação às causas impeditivas do art. 82 da Lei 13.445/2017, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. IV- As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da referida Lei. V - O crime de tráfico de drogas possui correspondência nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Com relação à dupla punibilidade, a pena concreta aplicada não está prescrita nas jurisdições portuguesa e brasileira, na forma do art. 122, número 1, alínea b, do Código Penal Português, e art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro. VI – O Estado requerente se comprometeu a detrair da pena o período da prisão decorrente da extradição, até a efetiva entrega do extraditando. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. VII - Extradição autorizada por esta Suprema Corte.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.