Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação criminal, mantendo condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. O embargante alega omissão quanto à análise probatória e requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise das provas capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração e se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses defensivas, inclusive quanto à autoria e materialidade delitiva. 5. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita. 6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada. 7. Inexistindo vício no julgado, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP; 2. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria jurídica foi apreciada no acórdão, admitindo-se o prequestionamento implícito; 3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.767.869/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015; TJCE, ED 0050639-55.2015.8.06.0001, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 2ª Câmara Criminal, j. 03.06.2020.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER os embargos opostos, para REJEITÁ-LOS
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.