Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, reduzindo a multa aplicada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) nº 4187 para o patamar de 100% do valor do tributo devido, totalizando R$ 11.832,00. 2) O ente estatal sustenta que a sentença excedeu os limites do pedido inicial, caracterizando decisão ultra petita, uma vez que a parte autora pleiteou, de forma subsidiária, a redução da multa de 50% para 10%. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi oportunizada sua manifestação prévia sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença recorrida não extrapolou os limites da lide, uma vez que acolheu parcialmente o pedido de redução da multa, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reconhecem o caráter confiscatório de multas superiores a 100% do tributo devido. 4) A ausência de prévia intimação da parte não configurou prejuízo, pois o ente público não se manifestou na contestação acerca da redução da penalidade, tampouco houve alteração substancial do pedido inicial que era de redução da multa para pouco de R$ 6.960,00 , aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto. 5) A limitação da multa encontra respaldo na Lei Estadual nº 5.801/2021, que fixa o teto máximo de 100% sobre o valor do tributo, sendo a decisão recorrida compatível com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) Não há nulidade quando o julgamento observa os limites do pedido inicial, dando parcial provimento ao recurso para fixar a multa em quantia superior à pretendida. 8) A ausência de manifestação prévia do réu acerca de questão decidida nos autos não gera nulidade se inexiste prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 10 e 487, I; Constituição Federal, art. 150, IV; Lei Estadual nº 5.801/2021; Lei Estadual nº 1.810/97, art. 117, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800197-46.2020.8.12.0054, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 03/10/2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0805455-07.2017.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1827906/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/04/2022; STJ, RHC nº 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/04/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.