Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 1.339): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRELIMINARES 1. SENTENÇA CONDICIONADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE FIXOU PARÂMETROS SUFICIENTES PARA FUTURA LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC NÃO CONSTATADA. 2. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS. 3. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA SOMENTE NESTE PONTO. 4. CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI JUROS FLUTUANTES QUE ALTERAM MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO E NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DAS TAXAS MÊS A MÊS. ABUSIVIDADE QUANDO SUPERADO O DOBRO DA TAXA MÉDIA. 5. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APENAS NA OPERAÇÃO "LIS". 6. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL (CC/1916, ART. 177). INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 1.382-1.384). No presente recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 2º, e 492, do Código de Processo Civil, e nos artigos 122, 244 e 406 do Código Civil, ao passo que apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustentam que os juros remuneratórios devem se limitar à taxa média de mercado, que sobre os valores a lhe serem restituídos devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, e que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.694-1.699), foi determinado o retorno dos autos ao órgão de origem para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas Repetitivos n. 233 e 234/STJ (fl. 1.711), tendo o Tribunal de origem mantido o julgamento anterior (fls. 1.364-1.370). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.715-1.717). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra a limitação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado (violação aos arts. 122 e 244 do Código Civil), contra a incidência, após a citação, apenas da Taxa Selic sobre o montante a lhes ser restituído (ofensa ao art. 406 do Código Civil) e contra a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa (violação aos arts. 85, § 2º, e 492 do CPC). Também apontam divergência jurisprudencial concernente à aplicação destes mesmos dispositivos legais. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação nestes pontos (fls. 1.345-1.353): Quanto ao mérito, em relação aos juros remuneratórios, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu “spread ” [...]” (TJPR - 14ª C. Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente Ministra Nancy Andrighi proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico [...]” (R Esp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 07/11/2016). Desse modo, nessa modalidade contratual “[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção [...]” (TJPR - 14ª C. Cível - 0000225-significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado 84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021). A edição do enunciado da Súmula nº 530, baseou-se na
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa (na origem, fora estabelecido em 80% sobre este montante - fl. 1.353). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2026. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA57452034 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 08/06/2026 14:01:20 Publicação no DJEN/CNJ de 10/06/2026. Código de Controle do Documento: d5c01695-61d0-485a-945a-dddede781a2f
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.