Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÕES INTITULADAS DE SAÚDE/VIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos na conta bancária da parte autora. O desconto indevido em conta bancária do(a) consumidor(a), proveniente das prestações intitulada de "SAÚDE/VIDA 2600189" não contratadas, gera a procedência dos pedidos de inexistência do débito e restituição dos valores descontados. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Na restituição de valores, em conformidade com as Súmulas 43/STJ e 54/STJ, a correção monetária incidirá a partir do prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso, bem como os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso, no caso quando ocorreu o primeiro desconto nos proventos da parte autora, respectivamente. Na hipótese de descontos indevidos por prestações não contraídas, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil. O quantum arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra suficiente para compensar o(a) autor(a) pelo dano sofrido, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora será à partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária à partir do julgamento, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, deram parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negaram proivmento ao apelo manejado pela parte ré
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.