Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. VS. SERGIO NOGUEIRA ALMEIDA E OUTRA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.340/2016. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) A controvérsia recursal cinge-se à aplicação do rebate previsto na Lei nº 13.340/2016, que resultou na homologação de cálculos e consequente extinção da execução pelo pagamento. 2) Conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau, houve decisão anterior que homologou a planilha de cálculo para liquidação da dívida, aplicando o artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.340/2016, concedendo rebate de 85% sobre o valor devido. 3) Esta decisão interlocutória, que fixou o valor da dívida com o benefício legal, não foi alvo de impugnação, operando-se a preclusão temporal e, por conseguinte, formando-se coisa julgada sobre a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4) O argumento do apelante de que o valor original do contrato excedia o limite de R$ 15.000,00 para a concessão do rebate, embora pertinente em momento anterior, encontra-se superado pela intangibilidade da decisão preclusa, que não pode ser revista nesta fase processual. 5) Havendo depósito judicial no valor que adimplia a obrigação conforme a decisão preclusa, a extinção do feito pela satisfação da dívida, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 6) Ausente condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 13.340/2016. 7) Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alto Parnaíba (MA), que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial nº 0000062-16.2005.8.10.0065, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. O BANCO DA AMAZONIA S.A. ajuizou a execução em face de SERGIO NOGUEIRA ALMEIDA e LEDA MARIA LOPES ALMEIDA, em virtude do inadimplemento de uma Cédula de Crédito Hipotecária firmada em 28/06/1996, cujo valor nominal era de R$ 46.861,09. Em razão do inadimplemento, a dívida atingiu o valor de R$ 85.583,87. Os executados procederam ao depósito judicial no valor de R$ 42.138,26. Posteriormente, requereram a homologação dos cálculos, o julgamento do feito com base na Lei nº 13.340/2016 e a extinção da execução. A sentença proferida em 06 de dezembro de 2023 fundamentou-se na ocorrência de preclusão temporal da decisão que homologou os cálculos de liquidação, os quais fixaram o valor da dívida em R$ 42.139,27, com a aplicação do rebate de 85% previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.340/2016, sob o fundamento de que a dívida original era inferior a R$ 15.000,00 e contratada antes de 31 de dezembro de 2006. Considerou o juízo singular que a referida decisão não foi impugnada, tornando-se estável e formando coisa julgada (art. 507, CPC). Diante do depósito judicial efetuado, a obrigação foi considerada adimplida, o que levou à extinção do feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016. Determinou, ainda, a expedição de alvará judicial em favor da exequente e a liberação dos bens constritos/hipotecados/penhorados. Inconformado, o BANCO DA AMAZONIA S.A. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois a Lei nº 13.340/2016 foi aplicada de forma equivocada. Sustenta que o valor originalmente contratado (R$ 46.861,09) ultrapassa o limite de R$ 15.000,00 estabelecido pelo art. 1º, I, "a", da referida lei para a concessão do rebate. Alega que a sentença, ao homologar cálculos contrários à lei, desconsiderou a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Requer a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento do valor atualizado da dívida, que perfaz R$ 531.783,75, além das custas processuais e honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas sem intervenção no mérito, por tratar-se de direitos privados disponíveis, sem interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal do BANCO DA AMAZONIA S.A. cinge-se à aplicação do rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor, conforme previsto no art. 1º, I, "a", da Lei nº 13.340/2016, que resultou na homologação dos cálculos de liquidação e, consequentemente, na extinção da execução pelo pagamento. O apelante sustenta que o valor original do contrato excedia o limite legal para a concessão do benefício. Com efeito, a análise dos autos revela que a questão central não reside na discussão sobre a correção intrínseca da aplicação da Lei nº 13.340/2016 ao caso concreto, mas sim na existência de uma decisão anterior que já havia homologado os cálculos com o referido rebate. A sentença apelada é cristalina ao abordar este ponto. O juízo de primeiro grau afirmou: "De inicio, verifica-se que houve a preclusão temporal da decisão que homologou a planilha de cálculo que fixava o valor para liquidação em R$42.139,27 (quarenta e dois mil, cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), não sendo, a referida decisão, alvo de qualquer impugnação, e portanto, estabilizando a decisão pela passagem do prazo legal, formando coisa julgada (art. 507, CPC)”. A preclusão temporal é um instituto processual que impede a parte de praticar um ato processual que não foi realizado no momento oportuno. Uma vez operada a preclusão, a questão não pode ser reexaminada no curso do mesmo processo, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu art. 507, dispõe expressamente que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No caso em tela, a decisão que homologou os cálculos e aplicou o rebate previsto na Lei nº 13.340/2016, fixando o montante da dívida para liquidação, tornou-se irrecorrível por ausência de impugnação no prazo legal. Este fato é fundamental e não foi contestado pelo apelante em termos de sua ocorrência. O que o apelante faz é rediscutir o mérito daquela decisão preclusa, o que é vedado em sede de recurso contra a sentença que apenas deu cumprimento àquela determinação. É certo que o apelante argumenta “que a r. Sentença foi fundamentada na preclusão da decisão que homologou os cálculos com base na Lei 13.340/2016, cujos cálculos foram realizados de forma contrária à lei expressa, motivo pelo deve ser mantido o que foi pactuado no título Executado, e a r. Sentença merece reforma”. No entanto, a preclusão não convalida um eventual erro, mas sim impede a sua reanálise por intempestividade. A oportunidade para questionar a aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 ao valor original do contrato era no momento processual adequado para impugnar a decisão que homologou os cálculos. Não o fazendo, o Banco da Amazônia S.A. permitiu que essa decisão se tornasse definitiva. Assim, a sentença não incorreu em equívoco ao extinguir a execução com base na preclusão da decisão que fixou o valor devido com o rebate. O julgador singular agiu em conformidade com o sistema processual ao reconhecer que, uma vez estabilizada a decisão sobre o valor da dívida, e havendo o depósito judicial correspondente (R$ 42.138,26) ao montante fixado (R$ 42.139,27), a obrigação foi cumprida. A consequência lógica e legal do adimplemento da obrigação é a extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que "Exting
7) Recurso conhecido e desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.