Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de comissão de corretagem, sob fundamento de que o negócio jurídico principal não se concretizou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de corretagem gerou direito à remuneração, apesar da não concretização da compra e venda; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comissão de corretagem é devida apenas quando há a conclusão do negócio principal, configurando-se uma obrigação de resultado, nos termos do artigo 725 do Código Civil.4. No caso concreto, o financiamento imobiliário foi aprovado dentro do prazo estipulado no aditivo de contrato, mas o distrato foi apresentado antes da finalização do negócio, sem culpa atribuível aos compradores.5. A intermediação imobiliária não se consumou de forma eficaz, não havendo a consolidação do contrato de compra e venda, requisito essencial para o pagamento da comissão.6. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas documentais constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao recebimento da comissão de corretagem pressupõe a efetiva conclusão do negócio jurídico principal. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente para a formação do convencimento judicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 725 e 121; CPC, arts. 355 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150792/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 2491187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5371541-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.